Texto Original



LEI Nº 15.451, DE 15 DE JANEIRO DE 2015.

 

Autoriza o Ministério Público do Estado de Pernambuco a alienar, sob a forma de doação não onerosa, bem imóvel de sua propriedade à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Ministério Público de Pernambuco autorizado a alienar, sob a forma de doação não onerosa, o imóvel de sua propriedade, situado à Rua Augusto Carlos Brandão, nº 187, no Município de Petrolina, à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O imóvel referido no art. 1º será destinado a sediar a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco no Município de Petrolina.

 

Art. 3º O instrumento de doação conterá cláusula de reversibilidade, do bem doado, ao doador, no caso de desvio de finalidade do bem doado, pelo donatário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.