LEI Nº 15.457, DE 12 DE FEVEREIRO DE
2015.
Altera o § 2º do
art. 1º da Lei nº 12.719, de 2 de dezembro de
2004, que institui o sistema de bônus pecuniário aos Policiais Civis e
Militares, pela apreensão de armas, conforme especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº
12.719, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§
2º O valor do bônus será determinado entre as importâncias de R$ 700,00
(setecentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o potencial
lesivo da arma e as circunstâncias da apreensão, na forma disposta em decreto.”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de fevereiro do
ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS