Texto Anotado



LEI Nº 15.470, DE 13 DE ABRIL DE 2015.

 

(Revogada pelo inciso CCLVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 139 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017- Entre os dias 5 e 10 de maio, bienalmente: Semana Estadual de Leitura e Literatura no Sertão.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a “Semana Estadual de Leitura e Literatura no Sertão,” e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco a Semana Estadual de Leitura e Literatura no Sertão, a ser realizada, bienalmente, entre os dias 5 e 10 de maio.

 

Art. 2º A data marca o evento realizado bienalmente pelo Clisertão – Congresso Internacional do Livro, da Leitura e da Literatura no Sertão e tem o objetivo de conscientizar as pessoas sobre a importância da leitura e o conhecimento da literatura do sertão como ferramenta importante para sedimentação do conhecimento, seguindo as seguintes áreas de atuação:

 

I - conscientização de jovens sobre a importância da leitura;

 

II - estímulo e conhecimento da literatura do sertão;

 

III - acesso às artes;

 

IV - discutir a literatura enquanto marca identitária de um povo e resultado de sua cultura.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.