LEI Nº 15.470, DE 13 DE ABRIL DE 2015.
(Revogada pelo inciso CCLVI do
art. 426 da Lei n° 16.241, de
14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 139 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017- Entre os
dias 5 e 10 de maio, bienalmente: Semana Estadual de Leitura e Literatura no
Sertão.)
Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a
“Semana Estadual de Leitura e Literatura no Sertão,” e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco a Semana
Estadual de Leitura e Literatura no Sertão, a ser realizada, bienalmente, entre
os dias 5 e 10 de maio.
Art.
2º A data marca o evento realizado bienalmente pelo Clisertão – Congresso
Internacional do Livro, da Leitura e da Literatura no Sertão e tem o objetivo
de conscientizar as pessoas sobre a importância da leitura e o conhecimento da
literatura do sertão como ferramenta importante para sedimentação do
conhecimento, seguindo as seguintes áreas de atuação:
I -
conscientização de jovens sobre a importância da leitura;
II -
estímulo e conhecimento da literatura do sertão;
III
- acesso às artes;
IV -
discutir a literatura enquanto marca identitária de um povo e resultado de sua
cultura.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM -
PT.