LEI Nº 15.481 DE 16 DE ABRIL DE 2015.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 111 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Regulamenta
o desconto de valores referente ao cancelamento de reserva em estabelecimentos
hoteleiros e similares no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica proibida cobrança de multa quando o cancelamento da reserva em
estabelecimentos hoteleiros e similares situados no âmbito do Estado de
Pernambuco ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada
para check-in.
Art.
2º Nos casos de cancelamento em período inferior ao estabelecido no art. 1º
desta Lei, as multas cobradas pelos estabelecimentos hoteleiros e similares não
poderão exceder os limites abaixo:
I -
20% (vinte por cento) do valor total da reserva nos casos de cancelamento
realizados com menos de 15 (quinze) dias e mais de 9 (nove) dias de
antecedência da data marcada para check-in;
II -
30% (trinta por cento) do valor total da reserva nos casos de cancelamento
realizados com menos de 10 (dez) dias e mais de 4 (quatro) dias de antecedência
da data marcada para check-in;
III
- 50% (cinquenta por cento) do valor total da reserva nos casos de cancelamento
realizados com menos de 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para check-in.
Art.
3º Caso tenha sido feito algum pagamento pela reserva, o adiantamento deve ser
devolvido, abatida a multa porventura devida, em até 3 (três) dias após a
confirmação do cancelamento, sob pena de pagamento em dobro.
Art.
4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades
prevista na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras
dispostas pela legislação em vigor.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.