Texto Original



LEI Nº 15.482, DE 16 DE ABRIL DE 2015.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a celebrar contrato de cessão de uso de imóvel em favor da entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, autorizado a ceder, a título gratuito, o uso de imóvel de sua propriedade, situado à Rua Francisco Santana nº 34, no Município de São José do Egito, neste Estado, à Associação Comercial e Empresarial de São José do Egito – ACIAGRO, sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 24.302.804/0001-03.

 

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será celebrada mediante contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A cessão de uso de que trata o art. 1º terá vigência de 05 (cinco) anos, obrigando-se o cessionário a dar a destinação devida ao bem cedido conforme suas finalidades estatutárias e a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 3º Em caso de não atendimento aos deveres dispostos no art. 2º e no respectivo contrato de cessão de uso, operar-se-á a resolução contratual relativamente ao imóvel de que trata o art. 1º, com sua imediata reversão à posse do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Após o período de vigência de que trata o art. 2º, a renovação da cessão do direito de uso do imóvel dependerá de lei específica, nos termos do § 2º do art. 4º da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.