LEI Nº 15.482, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
Autoriza
o Estado de Pernambuco a celebrar contrato de cessão de uso de imóvel em favor
da entidade que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, autorizado a ceder, a
título gratuito, o uso de imóvel de sua propriedade, situado à Rua Francisco
Santana nº 34, no Município de São José do Egito, neste Estado, à Associação
Comercial e Empresarial de São José do Egito – ACIAGRO, sociedade civil de
direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº
24.302.804/0001-03.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será
celebrada mediante contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e
as obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de uso de que trata o art. 1º terá
vigência de 05 (cinco) anos, obrigando-se o cessionário a dar a destinação
devida ao bem cedido conforme suas finalidades estatutárias e a mantê-lo em bom
estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o
cessionário por perdas e danos.
Art. 3º Em caso de não atendimento aos deveres dispostos no
art. 2º e no respectivo contrato de cessão de uso, operar-se-á
a resolução contratual relativamente ao imóvel de que trata o art. 1º,
com sua imediata reversão à posse do Estado de Pernambuco.
Art.
4º Após o período de vigência de que trata o art. 2º, a renovação da cessão do
direito de uso do imóvel dependerá de lei específica, nos termos do § 2º do art.
4º da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS