Texto Anotado



LEI Nº 15.491, DE 30 DE ABRIL DE 2015.

 

Dispõe sobre o atendimento diferenciado para portadores de Diabetes na Rede Estadual de Saúde.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde, credenciados à Rede Estadual de Saúde, a partir da vigência desta Lei, oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Mellitus, no tocante aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no atendimento.

 

Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com a dos idosos, deficientes e gestantes.

 

Art. 2º O usuário ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar ser portador de diabetes mediante apresentação de documento médico (laudo) que comprove tal patologia.

 

Art. 3º Aos hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde, credenciados à Rede Estadual de Saúde incube-se a responsabilidade de identificar, no ato do atendimento, pessoas portadoras de diabetes para que assim possa ser dada prioridade no atendimento em exames realizados em caráter de regime total, tendo em vista estas pessoas ficarem por um longo período sem ingerir alimentos, podendo culminar em hipoglicemia e danos à saúde e até mesmo chegarem a óbito.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Torna obrigatória a afixação de cartaz pelos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º desta Lei, em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

“Os portadores de diabetes possuem prioridade de atendimento nos exames a serem realizados em jejum total, conforme Lei nº 15.491, de 30 de abril de 2015.” (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.051, de 23 de maio de 2017.)

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, se pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.051, de 23 de maio de 2017.)

 

I - advertência, quando da primeira autuação; e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.051, de 23 de maio de 2017.)

 

II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.051, de 23 de maio de 2017.)

 

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.051, de 23 de maio de 2017.)

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.051, de 23 de maio de 2017.)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.051, de 23 de maio de 2017.)

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.