Texto Anotado



LEI Nº 15.531, DE 23 DE JUNHO DE 2015.

 

(Revogada pelo inciso CCLXXI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 408 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Carnaval do Município de São Caetano.)

 

Inclui, no Calendário de Eventos Carnavalescos do Estado de Pernambuco, o Município de São Caetano, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído, no Calendário de Eventos Carnavalescos do Estado de Pernambuco, o Município de São Caetano.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÍLVIO COSTA FILHO - PTB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.