LEI Nº 15.531, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
(Revogada pelo inciso CCLXXI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 408 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Carnaval do Município de São Caetano.)
Inclui, no
Calendário de Eventos Carnavalescos do Estado de Pernambuco, o Município de São
Caetano, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário de
Eventos Carnavalescos do Estado de Pernambuco, o Município de São Caetano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÍLVIO COSTA
FILHO - PTB.