Texto Anotado



LEI Nº 15.546, DE 10 DE JULHO DE 2015.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Afogados da Ingazeira, neste Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Padre Luiz Góes (Elpídio Padilha), s/n, Centro, Município de Afogados da Ingazeira, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Afogados da Ingazeira, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, sito à Rua Padre Luiz Góes (Elpídio Padilha), s/nº, Centro, Município de Afogados da Ingazeira, neste Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.382, de 11 de junho de 2018.)

 

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será celebrada mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e as obrigações pactuadas

 

Parágrafo único. A alteração prevista no caput será formalizada por meio de Termo Aditivo de Prazo ao Termo de Cessão de Direito de Uso de Bem Imóvel nº 026/2015. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.382, de 11 de junho de 2018.)

 

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à instalação de uma Escola Municipal com 12 salas de aula.

 

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

 

Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o Município de Afogados da Ingazeira, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Imóvel: Escola Municipal 12 salas de aula

Proprietário: Estado de Pernambuco

Comarca: Afogados da Ingazeira

UF: PE

Município: Afogados da Ingazeira

Área: 8.000,00 m²

Perímetro: 360,00 m

Localização do Imóvel: Rua Padre Luiz Góes(Elpídio Padilha)

 

Confrontações:

Norte:Tiro de Guerra

Leste:Tiro de Guerra e Rua Elpídio Padilha

Sul:Rua Elpídio Padilha e I.P.A.

Oeste:I.P.A. e Tiro de Guerra

 

 

ALINHAMENTO

DISTÂNCIA (M)

AZIMUTE

COORD. ESTE

COORD. NORTE

CONFRONTANTES

V01  -  V02

80,00

152º29'37"

   650.834,980

    9.142.438,320

Tiro de Guerra

V02  -  V03

100,00

242º29'37"

   650.871,928

    9.142.367,363

Rua Elpídio Padilha

V03  -  V04

80,00

332º29'37"

   650.783,232

    9.142.321,178

I.P.A.

V04  -  V01

100,00

62º29'37"

   650.746,284

    9.142.392,135

Tiro de Guerra

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.