LEI Nº 15.546, DE 10 DE JULHO DE 2015.
Autoriza
o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a ceder ao Município de Afogados da Ingazeira, neste Estado, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu
patrimônio, situado na Rua Padre Luiz Góes (Elpídio Padilha), s/n, Centro,
Município de Afogados da Ingazeira, neste Estado, conforme Memorial Descritivo
constante do Anexo Único.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a ceder ao Município de Afogados da Ingazeira, pelo prazo de 20
(vinte) anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, sito
à Rua Padre Luiz Góes (Elpídio Padilha), s/nº, Centro, Município de Afogados da
Ingazeira, neste Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
16.382, de 11 de junho de 2018.)
Parágrafo único. A cessão de que trata o
caput será celebrada mediante termo ou contrato de cessão de uso, do
qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Parágrafo único. A alteração prevista no
caput será formalizada por meio de Termo Aditivo de Prazo ao Termo de Cessão de
Direito de Uso de Bem Imóvel nº 026/2015. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 16.382, de 11 de junho de 2018.)
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º
deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à instalação de uma
Escola Municipal com 12 salas de aula.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput
deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso
deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o
Município de Afogados da Ingazeira, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim
a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da
cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição
Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL
DESCRITIVO
Imóvel: Escola Municipal 12 salas de
aula
Proprietário: Estado de Pernambuco
Comarca: Afogados da Ingazeira
UF: PE
Município: Afogados da Ingazeira
Área: 8.000,00 m²
Perímetro: 360,00 m
Localização do Imóvel: Rua Padre Luiz
Góes(Elpídio Padilha)
Confrontações:
Norte:Tiro de Guerra
Leste:Tiro de Guerra e Rua Elpídio
Padilha
Sul:Rua Elpídio Padilha e I.P.A.
Oeste:I.P.A. e Tiro de Guerra
ALINHAMENTO
|
DISTÂNCIA (M)
|
AZIMUTE
|
COORD. ESTE
|
COORD. NORTE
|
CONFRONTANTES
|
V01 - V02
|
80,00
|
152º29'37"
|
650.834,980
|
9.142.438,320
|
Tiro
de Guerra
|
V02 - V03
|
100,00
|
242º29'37"
|
650.871,928
|
9.142.367,363
|
Rua
Elpídio Padilha
|
V03 - V04
|
80,00
|
332º29'37"
|
650.783,232
|
9.142.321,178
|
I.P.A.
|
V04 - V01
|
100,00
|
62º29'37"
|
650.746,284
|
9.142.392,135
|
Tiro
de Guerra
|