Texto Original



LEI Nº 15.555, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.

 

Altera a Lei nº 13.497, de 2 de julho de 2008, a Lei nº 14.251, de 17 de dezembro de 2010, a Lei nº 14.475, de 16 de novembro de 2011, a Lei nº15.178, de 11 de dezembro de 2013, e a Lei nº 15.179, de 11 de dezembro de 2013, que autorizam a concessão de auxílio-moradia, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações que indicam.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 13.497, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, pelo período de até 6 (seis) meses.” (NR)

 

Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 14.251, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, pelo período de até 6 (seis) meses.” (NR)

 

Art. 3º O caput do art. 2º da Lei nº 14.475, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, pelo período de até 6 (seis) meses.” (NR)

 

Art. 4º O caput do art. 2º da Lei nº 15.178, de 11 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, pelo período de até 6 (seis) meses.” (NR)

 

Art. 5º O caput do art. 2º da Lei nº 15.179, de 11 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, pelo período de até 6 (seis) meses.” (NR)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.