Texto Original



LEI Nº 15.588, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.

 

Autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social, no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, à Ordem dos Frades Menores Capuchinhos, representada pela Província de Nossa Senhora da Penha do Nordeste, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.021.607/0001-74, com endereço na Praça Dom Vital, nº 169, Bairro de São José, Recife, para custear obra emergencial de recuperação estrutural, consolidação e restauro das 2 (duas) torres sineiras da Basílica de Nossa Senhora da Penha, situada no Município do Recife, neste Estado.

 

Art. 2º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado convênio entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pela entidade.

 

Art. 3º A entidade beneficiária dos recursos financeiros de que trata o art. 1º deverá prestar contas dos valores recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada no convênio mencionado no art. 2º.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANLA DE MENEZES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.