LEI
Nº 15.616, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015.
(Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305, de 30 de setembro de
2023.)
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com óleo
diesel destinado a usina termoelétrica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas seguintes operações com
óleo diesel destinado a usina termoelétrica situada neste Estado fica reduzida
de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante
resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da
respectiva operação:
I
- interna, promovida por distribuidora de combustível, conforme definida e
autorizada pelo órgão federal competente;
II
- de importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela
mencionada usina termoelétrica; e
III
- interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, para
distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal
competente, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica.
§ 1º A utilização do benefício fiscal previsto neste artigo não
pode: (Redação alterada pelo art. 35 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020
– efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
I - resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não
utilizada no respectivo período fiscal ser estornada; e (Acrescido
pelo art. 35 da Lei n°
17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31
de dezembro de 2018.)
II - ocorrer após 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no
inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido
pelo art. 35 da Lei n°
17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31
de dezembro de 2018.)
§
2º No período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2018, o percentual a
que se refere o caput é 8% (oito por cento). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.949, de 16 de dezembro de 2016.)
Art.
2º O benefício previsto nesta Lei pode, a qualquer tempo, ser reduzido,
suspenso ou cancelado por meio de decreto específico, não gerando, nesses
casos, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de outubro de 2015.
Art.
4º Fica revogada a Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2001,
a partir de 1º de outubro de 2015.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS