LEI
Nº 15.649, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.
(Revogada pelo art. 12 da Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019.)
(Fundo de Enfrentamento à Violência extinto pelo art. 9º da Lei nº 16.595, de 27 de junho de
2019.)
Cria o Fundo de Enfrentamento à Violência - FEV.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de
Enfrentamento à Violência - FEV, de natureza contábil, vinculado a uma fonte
específica de recursos, destinado à execução orçamentária das ações estatais de
ressocialização, repressão à criminalidade, prevenção, enfrentamento e combate
à violência no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Constituem receitas do
FEV:
I - doações, convênios,
contribuições e repasses de qualquer natureza, originadas de pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado, de órgãos ou entidades federais,
estaduais ou municipais, bem como de entidades públicas ou privadas
internacionais, ou de organizações não governamentais (ONGs), das Nações
Unidas, do MERCOSUL, de Bancos de Desenvolvimento e outros organismos
internacionais;
II - os recursos provenientes de
aplicações financeiras;
III - outras receitas não
previstas nos incisos anteriores.
Art. 3º O FEV será gerido pela
Secretaria de Planejamento e Gestão, a quem competirá a alocação de seus
recursos em dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual e em
créditos adicionais em favor de órgãos e entidades executoras de políticas de
segurança pública e áreas correlatas.
Parágrafo único. A prestação de
contas relativa aos recursos do FEV obedecerá à legislação pertinente e será de
responsabilidade do órgão ou entidade que os utilizar.
Art. 4º O saldo financeiro
positivo, apurado em balanço patrimonial anual, será transferido para o
exercício seguinte, a crédito da Conta Única do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL