LEI
Nº 15.656, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.
(Revogada pelo inciso CCXCIII
do art. 426 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 20 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dias 4 a 6
de janeiro: Festa de Santos Reis, no Município de Carpina.)
Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a
Festa de Santos Reis, no Município de Carpina.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o
Poder Legislativo aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art.
23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo,
nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a
tradicional Festa de Santos Reis, no Município de Carpina, comemorada,
anualmente, entre os dias 4 e 6 de janeiro.
Art.
2º A sociedade civil organizada poderá promover ações voltadas ao fomento e
manutenção do evento, como forma de incrementar o turismo.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BOTAFOGO – PDT.