Texto Anotado



LEI Nº 15.656, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

(Revogada pelo inciso CCXCIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 20 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dias 4 a 6 de janeiro: Festa de Santos Reis, no Município de Carpina.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa de Santos Reis, no Município de Carpina.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a tradicional Festa de Santos Reis, no Município de Carpina, comemorada, anualmente, entre os dias 4 e 6 de janeiro.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá promover ações voltadas ao fomento e manutenção do evento, como forma de incrementar o turismo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BOTAFOGO – PDT.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.