LEI Nº 15.715, DE 3 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe
sobre a afixação de cartazes nos Prontos-socorros, hospitais, unidades de saúde
e assemelhadas, sejam públicas ou privadas, acerca da legislação que prevê o
crime de Omissão de Socorro.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os
Prontos-socorros, hospitais, unidades de saúde e assemelhadas, sejam públicas
ou privadas, obrigadas a fixar, em local público, cartazes esclarecedores
acerca da legislação que prevê crime de Omissão de Socorro.
Parágrafo único.
Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização, medindo
297x420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito e conterão
os seguintes termos:
“Omissão de
Socorro - Artigo 135 do Código Penal Brasileiro:
Art. 135. Deixar
de prestar assistência, quando possível fazê-la sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em
grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade
pública:
Pena - detenção
de um a seis meses ou multa.
Parágrafo único.
A pena é aumentada de metade, se da omissão resulte lesão corporal de natureza
grave, e triplicada, se resulte o óbito.”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 3 de março do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.