Texto Original



LEI Nº 15.715, DE 3 DE MARÇO DE 2016.

 

Dispõe sobre a afixação de cartazes nos Prontos-socorros, hospitais, unidades de saúde e assemelhadas, sejam públicas ou privadas, acerca da legislação que prevê o crime de Omissão de Socorro.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam os Prontos-socorros, hospitais, unidades de saúde e assemelhadas, sejam públicas ou privadas, obrigadas a fixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê crime de Omissão de Socorro.

 

Parágrafo único. Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização, medindo 297x420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito e conterão os seguintes termos:

 

“Omissão de Socorro - Artigo 135 do Código Penal Brasileiro:

 

Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-la sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

 

Pena - detenção de um a seis meses ou multa.

 

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulte lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulte o óbito.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de março do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.