LEI Nº 15.738, DE 21 DE MARÇO DE 2016.
(Revogada pelo inciso CCCIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 418 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Manifestação Cultural Banho de Cheiro, no Município de
Chã de Alegria.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Manifestação Cultural Banho de
Cheiro do Município de Chã de Alegria.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui, no Calendário de
Eventos do Estado de Pernambuco, a Manifestação Cultural Banho de Cheiro do
Município de Chã de Alegria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de
março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.