Texto Anotado



LEI Nº 15.738, DE 21 DE MARÇO DE 2016.

 

(Revogada pelo inciso CCCIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 418 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Manifestação Cultural Banho de Cheiro, no Município de Chã de Alegria.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Manifestação Cultural Banho de Cheiro do Município de Chã de Alegria.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

 Art. 1º Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Manifestação Cultural Banho de Cheiro do Município de Chã de Alegria.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.