Texto Original



LEI Nº 15.779, DE 18 DE ABRIL DE 2016.

 

Obriga a disponibilização de exemplar impresso de uma cartilha com orientações sobre o diagnóstico, tratamento e prevenção do Diabetes, nos estabelecimentos assistenciais de saúde, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco, bem como, em formato digital, nos sítios eletrônicos institucionais do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinada a disponibilização pelos estabelecimentos assistenciais de saúde, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco, de exemplar impresso de uma cartilha com orientações sobre o diagnóstico, tratamento e prevenção do Diabetes.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos citados no caput deste artigo deverão afixar, em local amplamente visível, de preferência na entrada do recinto, um cartaz, medindo no mínimo 297 x 420 mm (Folha A3), com o seguinte aviso:

 

“Em cumprimento à Lei Estadual nº..., encontra-se disponível para consulta, nesta unidade de saúde, a cartilha com orientações sobre o diagnóstico, tratamento e prevenção do Diabetes”.

 

Art. 2º A Cartilha mencionada no art. 1º deverá ser disponibilizada, também, por meio digital, nos sítios eletrônicos do Governo do Estado de Pernambuco, a fim de facilitar o acesso para consulta e impressão dos interessados.

 

Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento privado, que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da instituição, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias após sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.