Texto Anotado



LEI Nº 15.833, DE 9 DE JUNHO DE 2016.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Floresta, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, sito à Rua Alcina Torres de Araújo, 33, centro, no Município de Floresta, neste Estado.

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Floresta, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Rua Alcina Torres de Araújo, 33, Centro, Município de Floresta, neste Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.149, de 21 de setembro de 2017.)

 

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.

 

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso do qual constarão as condições e as obrigações pactuadas e, em caso de ocorrer alteração posterior, a mesma será formalizada mediante termo aditivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.149, de 21 de setembro de 2017.)

 

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º operar-se-á a título gratuito, sendo o imóvel destinado ao funcionamento do Hospital Coronel Álvaro Ferraz.

 

Parágrafo único. O encargo previsto no caput será cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

 

Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso será exclusivamente destinado ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.