LEI Nº 15.843, DE 17 DE JUNHO DE 2016.
Obriga os
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, no Estado de
Pernambuco, a registrar em seus cardápios advertência acerca da obesidade
infantil e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o registro
acerca da obesidade infantil nos cardápios de restaurantes, lanchonetes e
estabelecimentos similares, preferencialmente na área destinada ao público
infantil.
Parágrafo único. A advertência terá a
seguinte frase:
“Previna
a Obesidade Infantil com Adoção de Alimentação Saudável e a Prática de
Atividades Físicas.”
Art. 2º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ALUISIO LESSA - PSB.