Texto Original



LEI Nº 15.846, DE 21 DE JUNHO DE 2016.

 

(Revogada pelo inciso CCCXXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 269 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 22 de setembro: Dia Estadual Sem Carro.)

 

(Vide o art. 293 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Quarta semana do mês de setembro: Semana Estadual de Mobilidade Urbana.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Mobilidade Urbana e o Dia Mundial Sem Carro e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, as seguintes datas:

 

I - Semana Estadual de Mobilidade Urbana, a ser comemorada, anualmente, na quarta semana de setembro.

 

II - Dia Mundial Sem Carro, a ser comemorado no dia 22 de setembro.

 

Art. 2º A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular o desenvolvimento de atividades, campanhas e projetos de incentivo colocando a importância da mobilidade urbana para o Estado.

 

Art. 3º Os dias que compreendem a Semana Estadual de Mobilidade Urbana, bem como o Dia Mundial Sem Carro não serão considerados feriados civis.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.