Texto Original



LEI N 15.852, DE 27 DE JUNHO DE 2016.

 

Obriga a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua nas crianças nascidas em todos os hospitais e maternidades do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória à realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua, em todos os hospitais e maternidades do Estado de Pernambuco, nas crianças nascidas em suas dependências.

 

Parágrafo único. Para as crianças nascidas fora dos hospitais e das maternidades, estes estabelecimentos ficam obrigados a realizarem os exames até um mês após o nascimento.

 

Art. 2º Verificada alguma anomalia na estrutura da língua, o profissional responsável pelo exame cientificará os responsáveis legais da criança, informando-os dos riscos à saúde e da existência de procedimento corretivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 120 dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

Guilherme Uchôa

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.