LEI
N 15.852, DE 27 DE JUNHO DE 2016.
Obriga a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua
nas crianças nascidas em todos os hospitais e maternidades do Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º É obrigatória à realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua,
em todos os hospitais e maternidades do Estado de Pernambuco, nas crianças
nascidas em suas dependências.
Parágrafo
único. Para as crianças nascidas fora dos hospitais e das maternidades, estes
estabelecimentos ficam obrigados a realizarem os exames até um mês após o
nascimento.
Art.
2º Verificada alguma anomalia na estrutura da língua, o profissional
responsável pelo exame cientificará os responsáveis legais da criança,
informando-os dos riscos à saúde e da existência de procedimento corretivo.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor após 120 dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
Guilherme Uchôa
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD.