LEI
Nº 15.949, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera a Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015,
que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas
operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
15.616, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre a redução de base de
cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nas operações com óleo diesel destinado a usina
termoelétrica, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o
parágrafo único do art. 1º para § 1º:
“Art.
1º. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º No período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2018, o percentual a
que se refere o caput é 8% (oito por cento). (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de
março de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 16 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS