Texto Anotado



LEI Nº 15.996, DE 28 DE MARÇO DE 2017.

 

Cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE, de natureza contábil, tem por objetivo suprir o Ministério Público com os recursos financeiros necessários ao cumprimento da sua função constitucional.

 

Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado da Pernambuco - FDIMPPE destina-se a atender às despesas com:

 

I - aquisição, construção, ampliação e reforma de imóveis pertencentes ao Ministério Público do Estado da Pernambuco ou a ele destinados;

 

II - ampliação e modernização da Escola Superior do Ministério Público para promoção da qualificação dos membros e do pessoal administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, especialmente mediante o patrocínio de cursos e eventos afins, inclusive pós-graduação;

 

III - elaboração e execução de programas e projetos especiais nas áreas de atuação do Ministério Público;

 

IV - aquisição, modernização, adaptação e manutenção de materiais e equipamentos dos órgãos da Instituição;

 

V - ampliação e modernização dos serviços de informática e comunicação integrada dos órgãos da instituição.

 

Parágrafo único. É vedada a aplicação das receitas do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE em despesas de pessoal.

 

Art. 3º Constituirão receitas do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco- FDIMPPE:

 

I - valores provenientes de despesas com perícias técnicas realizadas nas hipóteses em que o Ministério Público atuar promovendo inquérito civil, outro procedimento administrativo, ação civil pública e proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 

II - receitas provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, interno ou externo;

 

III - os provenientes das dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;

 

IV - sobras de arrecadação provenientes da inscrição em concurso público de ingresso no quadro de pessoal e em provas seletivas de estagiários junto ao Ministério Público, bem como para realização de cursos, simpósios, seminários, congressos e eventos culturais promovidos pelo Ministério Público;

 

V - valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de reproduções, certidões, trabalhos, artigos, por meios impresso ou magnético, de transmissão telefônica e quaisquer outras publicações;

 

VI - receita de honorários decorrentes da sucumbência concedida ao Ministério Público em procedimentos judiciais;

 

VII - taxas, multas e receitas decorrentes de atividade de fiscalização do Ministério Público;

 

VIII - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Ministério Público;

 

IX - recursos auferidos com a ocupação das dependências dos imóveis do Ministério Público;

 

X - as provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes;

 

XI - valores recebidos a título de prêmio decorrentes de seguro contratado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, observada a destinação específica para aplicação dos valores na recomposição do bem segurado;

 

XII - recursos provenientes da transferência de outros fundos;

 

XIII - produto da remuneração das aplicações financeiras dos seus recursos financeiros;

 

XIV - percentual das custas, taxas e emolumentos, conforme dispuser a lei;

 

XV - outras receitas eventuais que lhe sejam expressamente destinadas.

 

Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso III deste artigo serão consignados na Lei Orçamentária Anual na forma estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias conforme disposição do § 3º do art. 127 da Constituição Federal.

 

Art. 4º A administração do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE será realizada por um Conselho Deliberativo, composto pelo:

 

a) Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá;

 

b) Secretário Geral do Ministério Público;

 

c) Diretor da Escola Superior do Ministério Público;

 

c) Sub Procurador Geral de Justiça em Assuntos Administrativos; (Redação alterada pelo art. 20 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)

 

d) 02 (dois) membros ativos do Ministério Público;

 

d) Diretor da Escola Superior do Ministério Público; (Redação alterada pelo art. 20 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)

 

e) 02 (dois) servidores ativos do quadro de apoio administrativo.

 

e) 02 (dois) membros ativos do Ministério Público; (Redação alterada pelo art. 20 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)

 

f) 02 (dois) servidores ativos do quadro de apoio administrativo. (Acrescida pelo art. 20 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)

 

Parágrafo único. Os Conselheiros de que tratam as alíneas “d” e “e” serão escolhidos pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, e terão mandato de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo único. Os Conselheiros de que tratam as alíneas “e” e “f” serão escolhidos pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, e terão mandato de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período. (Redação alterada pelo art. 20 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)

 

Art. 5° Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE:

 

I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;

 

II - recomendar ao órgão gestor a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;

 

III - acompanhar a execução orçamentária do Fundo.

 

Art. 6º Compete à Secretaria Geral do Ministério Público a gestão orçamentária e financeira do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE, especialmente:

 

Art. 6º Compete à Secretaria Geral do Ministério Público a gestão orçamentária do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco-FDIMPPE, especialmente: (Redação alterada pelo art. 21 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)

 

I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

 

I - elaborar o planejamento orçamentário dos recursos do Fundo; (Redação alterada pelo art. 21 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)

 

II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

 

II - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação; (Redação alterada pelo art. 21 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)

 

III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária;

 

 III - zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo; (Redação alterada pelo art. 21 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)

 

IV - zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo;

 

IV - outras atividades correlatas concedidas por ato normativo oriundo da Procuradoria Geral de Justiça. (Redação alterada pelo art. 21 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)

 

V - outras atividades correlatas concedidas por ato normativo oriundo da Procuradoria Geral de Justiça. (Suprimido pelo art. 21 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)

 

Art. 7º A Secretaria Geral prestará contas ao fim de cada exercício ao Conselho Deliberativo do Fundo e ao Tribunal de Contas do Estado sobre a utilização e gestão dos recursos disponíveis.

 

Art. 7º Compete à Sub Procuradoria Geral de Justiça em Assuntos Administrativos a gestão financeira e patrimonial do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco-FDIMPPE, especialmente: (Redação alterada pelo art. 21 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)

 

I - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa; (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)

 

II - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária; (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)

 

III - zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo; (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)

 

IV - outras atividades correlatas concedidas por ato normativo oriundo da Procuradoria Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)

 

Parágrafo único. A Sub Procuradoria Geral de Justiça em Assuntos Administrativos prestará contas ao fim de cada exercício ao Conselho Deliberativo do Fundo e ao Tribunal de Contas do Estado sobre a utilização e gestão dos recursos disponíveis. (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)

 

Art. 8º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE serão recolhidos em conta específica do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

 

Art. 9º O saldo financeiro apurado em balanço será transferido para o exercício subsequente a crédito do próprio Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE.

 

Art. 10. Os bens adquiridos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco FDIMPPE serão incorporados ao patrimônio afetado ao Ministério Público do Estado de Pernambuco.

 

Art. 11. Aplicam-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e na legislação pertinente a contratos e licitações.

 

Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE será consolidada na do Ministério Público, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

 

Art. 12. O Procurador-Geral de Justiça expedirá instruções normativas referentes ao funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.