LEI Nº 15.996, DE 28 DE MARÇO DE 2017.
Cria o Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE, de natureza
contábil, tem por objetivo suprir o Ministério Público com os recursos
financeiros necessários ao cumprimento da sua função constitucional.
Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Ministério Público do Estado da Pernambuco - FDIMPPE
destina-se a atender às despesas com:
I - aquisição, construção, ampliação e
reforma de imóveis pertencentes ao Ministério Público do Estado da Pernambuco
ou a ele destinados;
II - ampliação e modernização da Escola
Superior do Ministério Público para promoção da qualificação dos membros e do
pessoal administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco,
especialmente mediante o patrocínio de cursos e eventos afins, inclusive
pós-graduação;
III - elaboração e execução de programas
e projetos especiais nas áreas de atuação do Ministério Público;
IV - aquisição, modernização, adaptação
e manutenção de materiais e equipamentos dos órgãos da Instituição;
V - ampliação e modernização dos serviços
de informática e comunicação integrada dos órgãos da instituição.
Parágrafo único. É vedada a aplicação
das receitas do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de
Pernambuco - FDIMPPE em despesas de pessoal.
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo
de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco- FDIMPPE:
I - valores provenientes de despesas com
perícias técnicas realizadas nas hipóteses em que o Ministério Público atuar
promovendo inquérito civil, outro procedimento administrativo, ação civil
pública e proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
II - receitas provenientes de convênios,
contratos e acordos celebrados com pessoas naturais ou jurídicas de direito
público ou privado, interno ou externo;
III - os provenientes das dotações
constantes do Orçamento Geral do Estado;
IV - sobras de arrecadação provenientes
da inscrição em concurso público de ingresso no quadro de pessoal e em provas
seletivas de estagiários junto ao Ministério Público, bem como para realização
de cursos, simpósios, seminários, congressos e eventos culturais promovidos
pelo Ministério Público;
V - valores decorrentes de cobrança pelo
fornecimento de reproduções, certidões, trabalhos, artigos, por meios impresso
ou magnético, de transmissão telefônica e quaisquer outras publicações;
VI - receita de honorários decorrentes
da sucumbência concedida ao Ministério Público em procedimentos judiciais;
VII - taxas, multas e receitas
decorrentes de atividade de fiscalização do Ministério Público;
VIII - multas contratuais aplicadas no
âmbito administrativo do Ministério Público;
IX - recursos auferidos com a ocupação
das dependências dos imóveis do Ministério Público;
X - as provenientes do produto da
alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes;
XI - valores recebidos a título de
prêmio decorrentes de seguro contratado pelo Ministério Público do Estado de
Pernambuco, observada a destinação específica para aplicação dos valores na
recomposição do bem segurado;
XII - recursos provenientes da
transferência de outros fundos;
XIII - produto da remuneração das
aplicações financeiras dos seus recursos financeiros;
XIV - percentual das custas, taxas e emolumentos,
conforme dispuser a lei;
XV - outras receitas eventuais que lhe
sejam expressamente destinadas.
Parágrafo único. Os recursos de que
trata o inciso III deste artigo serão consignados na Lei Orçamentária Anual na
forma estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias conforme disposição do §
3º do art. 127 da Constituição Federal.
Art. 4º A administração do Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE
será realizada por um Conselho Deliberativo, composto pelo:
a) Procurador-Geral de Justiça, que o
presidirá;
b) Secretário Geral do Ministério
Público;
c) Diretor da Escola Superior do
Ministério Público;
d) 02 (dois) membros ativos do
Ministério Público;
e) 02 (dois) servidores ativos do quadro
de apoio administrativo.
Parágrafo único. Os Conselheiros de que
tratam as alíneas “d” e “e” serão escolhidos pelo Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça, e terão mandato de 02 (dois) anos.
Art. 5° Compete ao Conselho Deliberativo
do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco -
FDIMPPE:
I - elaborar a política geral de
aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma
previsto;
II - recomendar ao órgão gestor a
readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;
III - acompanhar a execução orçamentária
do Fundo.
Art. 6º Compete à Secretaria Geral do
Ministério Público a gestão orçamentária e financeira do Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE,
especialmente:
I - providenciar a inclusão dos recursos
de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
II - organizar o cronograma financeiro
de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades
de caixa;
III - responsabilizar-se pela execução
do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária;
IV - zelar pela adequada utilização dos
recursos do Fundo;
V - outras atividades correlatas
concedidas por ato normativo oriundo da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 7º A Secretaria Geral prestará
contas ao fim de cada exercício ao Conselho Deliberativo do Fundo e ao Tribunal
de Contas do Estado sobre a utilização e gestão dos recursos disponíveis.
Art. 8º Os recursos do Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE
serão recolhidos em conta específica do Ministério Público do Estado de
Pernambuco.
Art. 9º O saldo financeiro apurado em
balanço será transferido para o exercício subsequente a crédito do próprio
Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco -
FDIMPPE.
Art. 10. Os bens adquiridos com recursos
do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco FDIMPPE
serão incorporados ao patrimônio afetado ao Ministério Público do Estado de
Pernambuco.
Art. 11. Aplicam-se à administração
financeira do Fundo, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e na legislação
pertinente a contratos e licitações.
Parágrafo único. A prestação de contas
da aplicação e da gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Institucional
do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE será consolidada na do Ministério
Público, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
Art. 12. O Procurador-Geral de Justiça
expedirá instruções normativas referentes ao funcionamento do Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente