Texto Original



LEI Nº 15.996, DE 28 DE MARÇO DE 2017.

 

Cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE, de natureza contábil, tem por objetivo suprir o Ministério Público com os recursos financeiros necessários ao cumprimento da sua função constitucional.

 

Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado da Pernambuco - FDIMPPE destina-se a atender às despesas com:

 

I - aquisição, construção, ampliação e reforma de imóveis pertencentes ao Ministério Público do Estado da Pernambuco ou a ele destinados;

 

II - ampliação e modernização da Escola Superior do Ministério Público para promoção da qualificação dos membros e do pessoal administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, especialmente mediante o patrocínio de cursos e eventos afins, inclusive pós-graduação;

 

III - elaboração e execução de programas e projetos especiais nas áreas de atuação do Ministério Público;

 

IV - aquisição, modernização, adaptação e manutenção de materiais e equipamentos dos órgãos da Instituição;

 

V - ampliação e modernização dos serviços de informática e comunicação integrada dos órgãos da instituição.

 

Parágrafo único. É vedada a aplicação das receitas do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE em despesas de pessoal.

 

Art. 3º Constituirão receitas do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco- FDIMPPE:

 

I - valores provenientes de despesas com perícias técnicas realizadas nas hipóteses em que o Ministério Público atuar promovendo inquérito civil, outro procedimento administrativo, ação civil pública e proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 

II - receitas provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, interno ou externo;

 

III - os provenientes das dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;

 

IV - sobras de arrecadação provenientes da inscrição em concurso público de ingresso no quadro de pessoal e em provas seletivas de estagiários junto ao Ministério Público, bem como para realização de cursos, simpósios, seminários, congressos e eventos culturais promovidos pelo Ministério Público;

 

V - valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de reproduções, certidões, trabalhos, artigos, por meios impresso ou magnético, de transmissão telefônica e quaisquer outras publicações;

 

VI - receita de honorários decorrentes da sucumbência concedida ao Ministério Público em procedimentos judiciais;

 

VII - taxas, multas e receitas decorrentes de atividade de fiscalização do Ministério Público;

 

VIII - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Ministério Público;

 

IX - recursos auferidos com a ocupação das dependências dos imóveis do Ministério Público;

 

X - as provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes;

 

XI - valores recebidos a título de prêmio decorrentes de seguro contratado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, observada a destinação específica para aplicação dos valores na recomposição do bem segurado;

 

XII - recursos provenientes da transferência de outros fundos;

 

XIII - produto da remuneração das aplicações financeiras dos seus recursos financeiros;

 

XIV - percentual das custas, taxas e emolumentos, conforme dispuser a lei;

 

XV - outras receitas eventuais que lhe sejam expressamente destinadas.

 

Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso III deste artigo serão consignados na Lei Orçamentária Anual na forma estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias conforme disposição do § 3º do art. 127 da Constituição Federal.

 

Art. 4º A administração do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE será realizada por um Conselho Deliberativo, composto pelo:

 

a) Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá;

 

b) Secretário Geral do Ministério Público;

 

c) Diretor da Escola Superior do Ministério Público;

 

d) 02 (dois) membros ativos do Ministério Público;

 

e) 02 (dois) servidores ativos do quadro de apoio administrativo.

 

Parágrafo único. Os Conselheiros de que tratam as alíneas “d” e “e” serão escolhidos pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, e terão mandato de 02 (dois) anos.

 

Art. 5° Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE:

 

I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;

 

II - recomendar ao órgão gestor a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;

 

III - acompanhar a execução orçamentária do Fundo.

 

Art. 6º Compete à Secretaria Geral do Ministério Público a gestão orçamentária e financeira do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE, especialmente:

 

I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

 

II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

 

III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária;

 

IV - zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo;

 

V - outras atividades correlatas concedidas por ato normativo oriundo da Procuradoria Geral de Justiça.

 

Art. 7º A Secretaria Geral prestará contas ao fim de cada exercício ao Conselho Deliberativo do Fundo e ao Tribunal de Contas do Estado sobre a utilização e gestão dos recursos disponíveis.

 

Art. 8º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE serão recolhidos em conta específica do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

 

Art. 9º O saldo financeiro apurado em balanço será transferido para o exercício subsequente a crédito do próprio Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE.

 

Art. 10. Os bens adquiridos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco FDIMPPE serão incorporados ao patrimônio afetado ao Ministério Público do Estado de Pernambuco.

 

Art. 11. Aplicam-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e na legislação pertinente a contratos e licitações.

 

Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE será consolidada na do Ministério Público, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

 

Art. 12. O Procurador-Geral de Justiça expedirá instruções normativas referentes ao funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.