Texto Original



LEI Nº 16.083, DE 21 DE JUNHO DE 2017.

 

Cria o Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas Chuvas - FAMAC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas Chuvas - FAMAC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Especial da Casa Militar com a finalidade de assegurar o desempenho ágil de sua missão institucional referente às ações de resposta nas áreas afetadas por desastres, restabelecendo a situação de normalidade, além de executar ações de reconstrução das referidas áreas, determinadas nas decretações de situação de emergência ou calamidade pública.

 

Art. 2º Constituem receitas do FAMAC:

 

I - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e

 

II - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

 

Art. 3º Os recursos do FAMAC destinar-se-ão exclusivamente à realização de despesas de assistência às populações afetadas, compreendendo:

 

I - o fornecimento de bens;

 

II - a prestação de serviços;

 

III - a execução de obras;

 

IV - entregas de unidades habitacionais, inclusive para obras de acesso, água e esgoto; e

 

V - a realização de transferências voluntárias na forma da lei, com a finalidade de atender às situações de emergência e calamidade pública devidamente reconhecidas.

 

Art. 4º A Secretaria Especial da Casa Militar é o órgão gestor dos recursos do FAMAC, a quem cabe orientar a alocação dos recursos nos orçamentos dos órgãos responsáveis pela execução das ações em situações de emergência e calamidade pública.

 

Art. 5º As prestações de contas referentes às despesas realizadas, direta e indiretamente, para o atendimento das situações de emergência e calamidade pública observarão a legislação vigente.

 

Art. 6º Na sua aplicação os recursos do FAMAC serão identificados mediante a criação de uma fonte específica, ressalvados os recursos de transferências voluntárias, que serão identificados pela fonte vinculada ao convênio cadastrado.

 

Art. 7º As receitas, a alocação dos recursos orçamentários e as despesas administradas pelo Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas Chuvas serão publicadas no sítio eletrônico do portal da transparência do Estado de Pernambuco.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com a União Federal para obtenção de recursos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de maio de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.