LEI Nº 16.141, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017.
Autoriza a
concessão de subvenção social em favor da entidade que indica.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.293.832,00 (dois
milhões, duzentos e noventa e três mil, oitocentos e trinta e dois reais),
pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em 4 (quatro) vezes, à Associação
Casa do Estudante de Pernambuco, Organização Social, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 03.319.897/0001-09, sediado na Rua Henrique Dias, s/n, Bairro do Derby,
Município do Recife, neste Estado.
Art. 2º A subvenção social de que trata
o art. 1º destinar-se-á a auxiliar nos custos da manutenção das atividades
administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de
Pernambuco.
Art. 3º Como condição para a efetiva
concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado
contrato de gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no
qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as
responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.
Art. 4º A entidade beneficiária deverá
prestar contas dos recursos recebidos do Estado de Pernambuco, na forma
prevista em contrato de gestão.
Art. 5º As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 6 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
Governador do Estado em exercício
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS