LEI Nº 7.280, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976.
Estabelece
alíquotas do ICM e autoriza o Poder Executivo a fixar redução de base de
cálculo nas operações interestaduais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As alíquotas do Imposto de
Circulação de Mercadorias serão as seguintes, a partir de 1º de janeiro de
1977:
I - Nas operações internas e
interestaduais: I5% (quinze por cento);
II - Nas operações de exportação: 13%
(treze por cento).
Art. 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a, mediante decreto, fixar nas operações interestaduais, redução de
base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias, de acordo com
percentual definido em Convênio Nacional celebrado pelos Estados e Distrito
Federal.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de
dezembro de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho