LEI Nº 9.219, DE 9
DE FEVEREIRO DE 1983.
Autoriza o
Poder Executivo a prestar as garantias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e ou sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Poder executivo autorizado a elevar o valor das garantias de que tratam as Leis nº 8.613, de 6 de julho de 1981 e nº 8.864, de 27 de novembro de 1981, relativamente às
entidades especificadas neste artigo e observados os seguintes valores
acrescidos dos respectivos encargos financeiros.
I - Santa Cruz
Futebol Clube, do valor equivalente, em cruzeiros, a US$ 2,700.000,00 (dois
milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos), para até o valor
equivalente, em cruzeiros, a US$ 4,900,000.00 (quatro milhões e novecentos mil
dólares dos Estados Unidos);
II - O Sport
Club do Recife, do valor equivalente, em cruzeiros, a US$ 2,700.000,00 (dois
milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos), para até o valor equivalente,
em cruzeiros, a US$ 4,900,000.00 (quatro milhões e novecentos mil dólares dos
Estados Unidos).
Art. 2º O Poder
Executivo fica autorizado a vincular, às garantias de que trata o artigo
anterior, recursos provenientes da arrecadação do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de fevereiro de 1983.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Governador do Estado
FRANCISCO
AUSTERLLIANO BANDEIRA DE MELLO
EVERARDO DE ALMEIRA MACIEL