LEI Nº 9.667, DE 2 DE JULHO DE 1985.
Concede pensão
especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica concedida a Neuza Santos da Silva, viúva de Caetano Vicente da Silva
Filho, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, e a sua filha menor Juliana
Vicente Santos da Silva, pensão especial no valor de Cr$ 30.209 (trinta mil,
duzentos e nove cruzeiros), nos termos e na forma dos artigos 130 e 131 da Lei Estadual nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.
Parágrafo
único. O pagamento da pensão, de que trata este artigo, é devido a partir de 15
de abril de 1983.
Art.
2º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta da verba orçamentária
própria, com a seguinte classificação:
1200-
|
Secretaria
de Administração
|
1206-
|
Diretoria
Geral de Recursos Humanos
|
1206.15824952.027-
|
Encargos
com Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2-
|
Pensionistas
|
Parágrafo
único. Nos futuros orçamentos do Estado constará dotação correspondente aos
encargos previstos na presente lei.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Nelson Lucena de Oliveira
Horácio Falcão Ferraz