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LEI Nº 9

LEI Nº 9.747, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985.

 

Reajusta os vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com exceção do símbolo TC – NU – 8, cujo valor passa a ser igual a Cr$ 3.000.155 (três milhões, cento e cinquenta e cinco cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1985, e Cr$ 3.750.194 (três milhões, setecentos e cinquenta mil, cento e noventa e quatro cruzeiros), a partir de janeiro de 1986, os valores dos demais padrões, níveis e símbolos de vencimento, bem como das gratificações e encargos de gabinete do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados em quarenta por cento (40%).

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 9.794, de 19 de dezembro de 1985 - altera valores de vencimentos do símbolo TC-NU-8: Cr$ 3.174.000,00 – três millhoes, cento e setenta e quatro mil cruzeiros, a partir de 1º de novembro de 1985 e Cr$ 3.967.500,00 - três milhões, novecentos e sessenta e sete mil e quinhentos cruzeiros, a partir de 1º de janeiro de 1986.)

 

Parágrafo único. No cálculo do percentual mencionado neste artigo, serão arredondadas para a unidade seguinte as frações de cruzeiros iguais ou superiores a cinco décimos, e desprezadas as demais frações.

 

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos.

 

Art. 3º O servidor estadual que estiver à disposição deste Tribunal, prestando serviço como Motorista, poderá ser aproveitado no cargo inicial da carreira de Agente de Segurança, desde que haja vaga.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1985.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.