LEI Nº 9.747, DE 31
DE OUTUBRO DE 1985.
Reajusta os
vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Com
exceção do símbolo TC-NU-8, cujo valor passa a ser igual a Cr$ 3.000.155 (três
milhões, cento e cinquenta e cinco cruzeiros), a partir de 1º de novembro de
1985, e Cr$ 3.750.194 (três milhões, setecentos e cinquenta mil, cento e
noventa e quatro cruzeiros), a partir de janeiro de 1986, os valores dos demais
padrões, níveis e símbolos de vencimento, bem como das gratificações e encargos
de gabinete do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas
do Estado ficam reajustados em quarenta por cento (40%).
Parágrafo
único. No cálculo do percentual mencionado neste artigo, serão arredondadas
para a unidade seguinte as frações de cruzeiro iguais ou superiores a cinco
décimos, e desprezadas as demais frações.
Art. 2º As
disposições desta Lei aplicam-se aos inativos.
Art. 3º O
servidor estadual que estiver à disposição deste Tribunal, prestando serviço como
Motorista, poderá ser aproveitado no cargo inicial da carreira de Agente de
Segurança, desde que haja vaga.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º de novembro de 1985.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO