Texto Original



LEI Nº 9.759, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1985.

 

Modifica o artigo 31 da Lei nº 6.393, de 16 de maio de 1972.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 31 da Lei nº 6.393, de 16 de maio de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 31. As custas cobradas nos processos judiciais e outros incluídos nesta Lei serão acrescidos da taxa adicional de 20% (vinte por cento), sendo 10% (dez por cento) destinados à assistência a menores abandonados e 10% (dez por cento) à Caixa de Assistência dos Advogados de Pernambuco - CAAPE.

 

§ 1º A cota destinada à assistência a menores abandonados será obrigatoriamente incluída na conta e arrecadada pelo Escrivão ou pelo Secretário do Tribunal de Justiça, sendo que, na Capital, o recolhimento se fará no Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, em depósito à ordem da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, juntando-se aos autos o comprovante de depósito, e, no Interior, pelo Escrivão, diretamente recolhido à Exatoria Estadual, sem o que o processo não terá seguimento.

 

§ 2º Os depósitos assim feitos serão movimentados pela Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, de conformidade com a regulamentação vigente.

 

§ 3º Aplicar-se-á igual procedimento administrativo em relação à cota destinada à Caixa de Assistência dos Advogados de Pernambuco - CAAPE, tanto na Capital como no Interior, sendo, porém, os depósitos feitos à ordem da própria Caixa de Assistência dos Advogados de Pernambuco - CAAPE.”

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de novembro de 1985.

 

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Gilberto Marques Paulo

Manoel Sávio Fernandes Vieira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.