LEI Nº 9.759, DE
26 DE NOVEMBRO DE 1985.
Modifica o
artigo 31 da Lei nº 6.393, de 16 de maio de 1972.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo
31 da Lei nº 6.393, de 16 de maio de 1972, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. As
custas cobradas nos processos judiciais e outros incluídos nesta Lei serão
acrescidos da taxa adicional de 20% (vinte por cento), sendo 10% (dez por
cento) destinados à assistência a menores abandonados e 10% (dez por cento) à
Caixa de Assistência dos Advogados de Pernambuco - CAAPE.
§ 1º A cota
destinada à assistência a menores abandonados será obrigatoriamente incluída na
conta e arrecadada pelo Escrivão ou pelo Secretário do Tribunal de Justiça,
sendo que, na Capital, o recolhimento se fará no Banco do Estado de Pernambuco
S.A. - BANDEPE, em depósito à ordem da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor -
FEBEM, juntando-se aos autos o comprovante de depósito, e, no Interior, pelo
Escrivão, diretamente recolhido à Exatoria Estadual, sem o que o processo não
terá seguimento.
§ 2º Os
depósitos assim feitos serão movimentados pela Fundação Estadual do Bem-Estar
do Menor - FEBEM, de conformidade com a regulamentação vigente.
§ 3º
Aplicar-se-á igual procedimento administrativo em relação à cota destinada à
Caixa de Assistência dos Advogados de Pernambuco - CAAPE, tanto na Capital como
no Interior, sendo, porém, os depósitos feitos à ordem da própria Caixa de
Assistência dos Advogados de Pernambuco - CAAPE.”
Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 26 de novembro de 1985.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
Luiz Otávio de
Melo Cavalcanti
Gilberto Marques
Paulo
Manoel Sávio
Fernandes Vieira