Texto Original



LEI Nº 9.763, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985.

 

Simplifica o processo de inscrição em Concurso Público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A cédula de identidade, expedida pelo órgão próprio das Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou por outras entidades a que a lei federal atribui igual competência e validade, será o único documento exigido para inscrição em concursos públicos realizados pelo Estado.

 

§ 1º Quaisquer outros documentos necessários a instruir a inscrição em concursos públicos, para comprovação de situações, qualificações ou requisitos, serão substituídos por declarações escritas do candidato.

 

§ 2º Comprovada a qualquer tempo, e especialmente quando da posse do candidato em cargo público, a falsidade de qualquer das declarações prestadas, na forma do parágrafo anterior, serão declaradas nulas a inscrição e a classificação no concurso de que participou e a nomeação delas decorrente.

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de novembro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

José Sobreira de Aragão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.