LEI Nº 9.763, DE
27 DE NOVEMBRO DE 1985.
Simplifica o
processo de inscrição em Concurso Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A cédula
de identidade, expedida pelo órgão próprio das Secretarias de Segurança Pública
dos Estados ou por outras entidades a que a lei federal atribui igual
competência e validade, será o único documento exigido para inscrição em
concursos públicos realizados pelo Estado.
§ 1º Quaisquer
outros documentos necessários a instruir a inscrição em concursos públicos,
para comprovação de situações, qualificações ou requisitos, serão substituídos
por declarações escritas do candidato.
§ 2º Comprovada
a qualquer tempo, e especialmente quando da posse do candidato em cargo
público, a falsidade de qualquer das declarações prestadas, na forma do
parágrafo anterior, serão declaradas nulas a inscrição e a classificação no
concurso de que participou e a nomeação delas decorrente.
Art. 2º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 27 de novembro de 1985.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
José Sobreira de
Aragão