LEI Nº 9.785, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985.
Transfere
subvenção.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transferida a importância
de Cr$ 1.530.000 (hum milhão, quinhentos e trinta mil cruzeiros), constante do Adendo
“C” ao vigente Orçamento Geral do Estado, em nome das seguintes entidades:
RECIFE
Opção
Colégio e Curso
Colégio
São Luiz
Faculdade
de Ciências Médicas de Pernambuco
Instituto
Maria Auxiliadora
Colégio
das Damas da Instrução Cristã
Educandário
Pequeno Burguês
Escola
Moderna
Escola
Fisk
|
Cr$ 90.000
Cr$ 90.000
Cr$ 100.000
Cr$150.000
Cr$ 150.000
Cr$ 70.000
Cr$ 100.000
Cr$ 60.000
|
JABOATÃO
Colégio
Coração de Maria
|
Cr$ 120.000
|
OLINDA
Escolinha
da Mônica
FUNESO
Faculdade
Olindense de Administração
Colégio
Bairro Novo
|
Cr$ 120.000
Cr$ 80.000
Cr$ 80.000
Cr$ 120.000
|
PALMARES
CNEC
– Colégio Cenecista Ivon Ferreira Lins
|
Cr$ 200.000
|
Art. 2º São contempladas com as
transferências de que trata o artigo anterior, as seguintes instituições de
ensino:
GOIANA:
Faculdade
de Formação de Professores de Goiana
|
Cr$ 280.000
|
CAMARAGIBE:
Escola
Recreio Infantil
|
Cr$ 200.000
|
RECIFE:
Escola
Superior de Relações Públicas
Escola
Pica Pau
|
Cr$ 250.000
Cr$ 200.000
|
NAZARÉ
DA MATA:
Faculdade
de Formação de professores de Nazaré da Mata
|
Cr$ 600.000
Total Cr$ 1.530.000
|
Art. 3º A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário
Palácio do Campo das Princesas,
em 10 de dezembro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO