Texto Original



LEI Nº 9.789, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

Altera dispositivos da Lei n° 6.078, de 12 de dezembro de 1967 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogados o § 5º do artigo 12 da Lei 6.078, de 12 de dezembro de 1967 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado) e o artigo 2º e seus §§ 1º e 2º da Lei nº8.994, de 14 de junho de 1982.

 

Art. 2º É criado, no Tribunal de Contas do Estado, um (01) cargo de Auditor Geral, em comissão, com remuneração idêntica à do Auditor, acrescida da gratificação de dez por cento (10%) calculada sobre o respectivo vencimento básico.

 

Art. 3º O Artigo 16, da Lei nº 6.078, de 12 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16 A Auditoria será dirigida por um Auditor Geral, em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas, dentre brasileiros, diplomados em curso superior, por estabelecimento oficial ou reconhecido, com notáveis conhecimentos de Direito, Administração Pública, Finanças Públicas e Contabilidade Pública.

 

Parágrafo único. Não se aplica ao Auditor Geral o disposto no artigo 11 desta Lei”.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.