LEI Nº 9.789, DE 18
DE DEZEMBRO DE 1985.
Altera dispositivos
da Lei n° 6.078, de 12 de dezembro de 1967 e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
revogados o § 5º do artigo 12 da Lei 6.078, de 12 de
dezembro de 1967 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado) e o artigo
2º e seus §§ 1º e 2º da Lei nº8.994, de 14 de junho de
1982.
Art. 2º É
criado, no Tribunal de Contas do Estado, um (01) cargo de Auditor Geral, em
comissão, com remuneração idêntica à do Auditor, acrescida da gratificação de
dez por cento (10%) calculada sobre o respectivo vencimento básico.
Art. 3º O
Artigo 16, da Lei nº 6.078, de 12 de dezembro de 1967,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 A
Auditoria será dirigida por um Auditor Geral, em comissão, nomeado pelo
Presidente do Tribunal de Contas, dentre brasileiros, diplomados em curso
superior, por estabelecimento oficial ou reconhecido, com notáveis
conhecimentos de Direito, Administração Pública, Finanças Públicas e
Contabilidade Pública.
Parágrafo único. Não se aplica ao
Auditor Geral o disposto no artigo 11 desta Lei”.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO