Texto Original



LEI Nº 9.793, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

Cria cargos no Quadro Permanente do pessoal Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, Grupo Ocupacional Administração Fazendária, 15 (quinze) cargos, padrão QF-VII, de Agente de Controle Interno.

 

Art. 2º Os cargos, de que trata o artigo anterior, serão providos, mediante transferência, a partir de 1º de janeiro de 1986, pelos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Controle Interno, padrão QF-VI, que satisfaçam, ou venham a satisfazer, os requisitos de provimento estabelecidos no artigo 3º, da Lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981.

 

Art. 3º Ficam convalidadas as transformações dos cargos de Agente Auxiliar de Controle Interno em Agente de Controle Interno, operadas até 15 de março de 1983, por força da lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981.

 

Art. 4º Os cargos de Agente Auxiliar de Controle Interno, padrão QF-VI, vagos ou que vierem a vagar, serão considerados automaticamente extintos.

 

Art. 5º O disposto no artigo 101 do Decreto-lei nº 83, de 11 de setembro de 1969, com a redação dada no artigo 3º, da Lei nº 6.650, de 31 de dezembro de 1973, aplica-se aos cargos de que trata o item IV do Anexo Único da lei 9.682, de 16 de agosto de 1985.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.        

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Luiz Otavio de Melo Cavalcanti

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.