Texto Original



LEI Nº 9.805, DE 24 DE JANEIRO DE 1986.

 

Autoriza a contratação de empréstimos externos, para o fim que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos externos no valor de até 40 milhões de dólares norte-americanos ou seu equivalente em outra moeda.

 

          Art. 2º Os recursos resultantes das operações de que trata o artigo anterior destinar-se-ão ao reescalonamento da dívida externa do Estado, no exercício de 1986.

 

          Art. 3º Para os fins de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, em garantia das operações, a vinculação do direito ao crédito resultante das quotas ou parcelas de que o Estado é titular e que lhe são transferidas na forma do inciso I, do artigo 25 e dos incisos I, II e III, do artigo 26, da Constituição Federal, relativamente ao Fundo de Participação dos Estados – FPE, ao imposto sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos ou Gasosos, ao Imposto sobre Energia Elétrica e ao Imposto sobre Minerais do País.

 

          Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 24 de janeiro de 1986.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.