LEI Nº 9.805, DE 24 DE JANEIRO DE 1986.
Autoriza a
contratação de empréstimos externos, para o fim que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos externos no valor
de até 40 milhões de dólares norte-americanos ou seu equivalente em outra
moeda.
Art.
2º Os recursos resultantes das operações de que trata o artigo anterior destinar-se-ão
ao reescalonamento da dívida externa do Estado, no exercício de 1986.
Art.
3º Para os fins de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado
a oferecer, em garantia das operações, a vinculação do direito ao crédito
resultante das quotas ou parcelas de que o Estado é titular e que lhe são
transferidas na forma do inciso I, do artigo 25 e dos incisos I, II e III, do
artigo 26, da Constituição Federal, relativamente ao Fundo de Participação dos
Estados – FPE, ao imposto sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos ou
Gasosos, ao Imposto sobre Energia Elétrica e ao Imposto sobre Minerais do País.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 24 de janeiro de 1986.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti