Texto Original



LEI Nº 9.815, DE 18 DE MARÇO DE 1986.

 

Dispensa do processo licitatório a alienação pela CISAGRO dos produtos que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica a Companhia Integrada de Serviços Agropecuários de Pernambuco – CISAGRO autorizada a alienar doze mil toneladas de bagas de mamona a empresas com sede e instalações industriais localizadas no Estado de Pernambuco, independentemente de processo licitatório.

 

          Parágrafo único. O valor da alienação de que trata este artigo não poderá ser inferior ao preço de aquisição do produto pela CISAGRO.

 

          Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 18 de março de 1986.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Manoel Gomes Esteves

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.