Texto Original



LEI Nº 9.826 DE 30 DE ABRIL DE 1986.

 

Dispõe sobre o cancelamento de créditos tributários e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O cancelamento de crédito tributário de que trata o inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 9.657, de 28 de junho de 1985, aplica-se a operações realizadas até 28 de fevereiro de 1986, termo inicial de vigência do Decreto-Lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, que instituiu o Plano de Estabilização Econômica.

 

          Art. 2º A aplicação do cancelamento de crédito tributário de que trata o artigo 1º desta Lei fica condicionada ao pagamento integral do débito remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas

 

§ 1º O parcelamento a que se refere o “caput” deste artigo será acrescido exclusivamente dos juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre cada prestação.

 

          § 2º O recolhimento da primeira prestação de que trata o “caput” deste artigo deverá ocorrer, impreterivelmente até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei.

 

§ 3º No caso de créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento, o cancelamento referido no artigo 1º desta Lei será aplicado sobre o saldo remanescente.

 

          Art. 3º Na hipótese de atraso, consecutivo ou não, de 3 (três) prestações a que se refere o artigo 2º desta Lei, o cancelamento, ora concedido, considerar-se-á revogado, restabelecendo-se o crédito tributário em sua integralidade.

  

          Art. 4º Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não decorrentes do descumprimento de obrigação acessória da qual não resulte falta de pagamento do tributo e cujo ato tenha sido praticado até o dia 28 de fevereiro de 1986, independentemente do período de apuração.

 

          Art. 5º Aplicam-se à presente Lei as disposições constantes dos artigos 8º ao 11 e do 13, todos da Lei nº 9.657, de 28 de junho de 1985.

 

          Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 30 de abril de 1986.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Luiz de Sá Monteiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.