Texto Original



LEI Nº 9.827 DE 8 DE MAIO DE 1986.

 

Cria cargos no Quadro Especial de Polícia de Menores, no Quadro Especial de Polícia Penitenciária da Secretaria da Justiça, no Serviço Técnico-Científico, do Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados no Quadro Especial do Departamento de Polícia de Menores 100 (cem) cargos de Agentes de Polícia de Menores, Padrão SP-7, e, no Quadro Especial de Polícia Penitenciária, 260 (duzentos e sessenta) cargos de Agentes de Polícia Penitenciária, Padrão SP-7, do Serviço de Polícia Judiciária, bem como 10 (dez) cargos de Nutricionista Auxiliar NU-6, do Grupo Ocupacional Nutrição, e 50 (cinquenta) cargos de Enfermeiro Auxiliar NU-6, do Grupo Ocupacional Enfermagem, do Serviço Técnico-Científico, todos de provimento efetivo.

 

          Art. 2º O provimento dos cargos, de que trata o artigo anterior, dar-se-á através de nomeação de candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos, e habilitados, no que couber, em curso de formação realizado na Academia de Polícia Civil, da Secretaria de Segurança Pública.

 

          Art. 3º Os cargos de Diretor de Secretaria, Símbolo CC-2, de provimento em comissão, criados pelo Decreto-Lei nº 135, de 12 de novembro de 1969, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Estadual de Cultura, ficam transformados em Diretor de Secretaria, Símbolo DDC, de provimento em comissão.

  

          Art. 4º O quantitativo dos cargos de Curador e Defensor de Indiciados, acrescido dos cargos criados por esta Lei, fica fixado em 20 (vinte).

 

Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata este artigo será efetuado mediante concurso público, respeitado quanto ao primeiro provimento o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.881, de 09 de dezembro de 1981.

 

          Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por  conta das dotações orçamentárias próprias.

 

          Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 8 de maio de 1986.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Gilberto Marques Paulo

Mauni Antônio Figueiredo

Arthur Pio dos Santos Neto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.