Texto Anotado



LEI Nº 9.835, DE 12 DE JUNHO DE 1986.

 

Dispõe sobre a lotação dos Ofícios de Justiça para efeito de contribuição previdenciária e aposentadoria e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º A lotação dos Ofícios de Justiça, do foro judicial e extrajudicial, unicamente para os efeitos de contribuição previdenciária e aposentadoria, fica assim fixada:

 

          I - relativamente aos serventuários de 3ª Entrância: correspondente aos valores de vencimento fixados para os serventuários de Ofícios de Justiça oficializados; (Percentual alterado pelo art. 22, inciso I, da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)

 

          II - relativamente aos serventuários de 2ª Entrância: 80% dos valores fixados no inciso anterior; (Percentual alterado pelo art. 22, inciso II, da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)

 

          III - relativamente aos serventuários de 1ª Entrância: 60% dos valores fixados no inciso I. (Percentual alterado pelo art. 22, inciso III, da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)

 

(Vide o art. 21 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007.)

 

          Art. 2º Ressalvadas as hipóteses de aposentadoria, compulsória ou por invalidez, os benefícios da presente Lei somente serão concedidos após o período mínimo de doze (12) meses de contribuição previdenciária, calculada sobre os novos níveis de lotação.

 

          Art. 3º Os servidores dos diversos Ofícios de Justiça devem comprovar, quando da passagem à inatividade e para fins previstos nesta Lei, estarem atualizados com os recolhimentos das contribuições para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.

 

          Art. 4º A lotação, de que trata esta Lei, será automaticamente majorada nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos dos servidores dos Ofícios de Justiça oficializados.

 

Art. 5º As disposições da presente Lei não se aplicam aos inativos.

 

          Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

         

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 12 de junho de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Luiz de Sá Monteiro

Arthur Pio dos Santos Neto

Adonis Costa e Silva

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.