LEI Nº 9.838, DE 2 DE JULHO DE 1986.
Autoriza a
contratação do empréstimo que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES empréstimo no valor de 236.000 OTNs.
Art.
2º Os recursos resultantes da operação referida no artigo anterior
destinar-se-ão
ao Projeto de Recuperação, Modernização e Ampliação do Complexo Produtivo
CILPE/GISA.
Art.
3º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer, como garantia da
operação de que trata esta Lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo
de Participação dos Estados – FPE, durante o prazo de vigência do contrato.
Art.
4º O Poder Executivo consignará, nos orçamento anual e plurianual do Estado,
durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações
suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento
desta Lei.
Art.
5º A fim de atender às despesas decorrentes do empréstimo de que trata o artigo
1º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento do
corrente exercício créditos adicionais até o valor em cruzados correspondente
ao limite da operação contratada.
Art.
6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Antônio Carlos Bastos Monteiro
José Inácio da Silva
Paulo Roberto de Barros e Silva