LEI
Nº 9.845 DE 3 DE JULHO DE 1986.
Eleva
o valor da pensão que especifica.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica elevado para Cz$ 1.608,00 (hum mil, seiscentos e oito cruzados) o valor
da pensão concedida a Consuelo Cicco de Albuquerque, viúva do advogado e
Professor Moacir Borges de Albuquerque.
Art.
2º As despesas resultantes da majoração prevista no artigo anterior correrão à
conta de crédito constante do orçamento em vigor, assim classificado:
1700
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-
Secretaria da Fazenda
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1705
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-
Diretoria Geral das Finanças
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1705.15814882.025
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-
Encargos com Inativos e Pensionistas
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3.2.3.0
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-
Transferências de Assistência e Previdência Social
|
.
Art.
3º Em quadro próprio, dos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação
suficiente para atender ao pagamento da pensão referida nesta Lei.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 3 de julho de 1986.
CLÁUDIO
AMÉRICO DE MIRANDA
Arthur
Pio dos Santos Neto
Antônio
Carlos Bastos Monteiro