Texto Original



LEI Nº 9.888, DE 3 DE OUTUBRO DE 1986.

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia, mediante fiança, a operação de crédito que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia, mediante fiança, a operações de crédito a serem contratadas, junto à Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, pela Companhia de Eletricidade de Pernambuco – CELPE, até o limite de Cz$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzados).

 

          Parágrafo único. Para efeito de garantia, a que se refere este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular cotas-parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica, até o limite ali mencionado.

 

          Art. 2º Os recursos financeiros, de que trata o artigo anterior, se destinam à aquisição, a fabricantes nacionais, de equipamentos a serem aplicados nos Programas de Melhoria e Expansão do Sistema Elétrico operado pela Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE.

 

          Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 3 de outubro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Roldão Gomes Torres

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.