LEI Nº 9.888, DE 3 DE OUTUBRO DE 1986.
Autoriza o Poder
Executivo a conceder garantia, mediante fiança, a operação de crédito que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia, mediante fiança, a
operações de crédito a serem contratadas, junto à Agência Especial de
Financiamento Industrial – FINAME, pela Companhia de Eletricidade de Pernambuco
– CELPE, até o limite de Cz$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzados).
Parágrafo
único. Para efeito de garantia, a que se refere este artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a vincular cotas-parte do Imposto Único sobre Energia
Elétrica, até o limite ali mencionado.
Art.
2º Os recursos financeiros, de que trata o artigo anterior, se destinam à
aquisição, a fabricantes nacionais, de equipamentos a serem aplicados nos
Programas de Melhoria e Expansão do Sistema Elétrico operado pela Companhia de
Eletricidade de Pernambuco - CELPE.
Art.
3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 3 de outubro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Roldão Gomes Torres