LEI Nº 9.894, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986.
Dispensa a
Empresa Pernambucana de Turismo-EMPETUR, do princípio da licitação pública, nas
alienações ou concessões de uso de terrenos localizados no Distrito
Ecoturístico de Porto de Galinhas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica a Empresa Pernambucana de Turismo-EMPETUR, empresa pública vinculada à
Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes, dispensada do princípio da licitação,
nas alienações ou concessão de uso de terrenos localizados no Distrito
Ecoturístico de Porto de Galinhas, instituído pelo Poder Executivo no município
de Ipojuca, neste Estado.
Parágrafo
único. Os critérios de alienação ou concessão de uso dos terrenos referidos
neste artigo serão fixados pelo Conselho de Turismo de Pernambuco – CONTUR,
através de resoluções sujeitas a homologação do Chefe do Poder Executivo.
Art.
2º A Empresa Pernambucana de Turismo – EMPETUR poderá alienar os terrenos
localizados no Distrito Ecoturístico de Porto de Galinhas, obedecidos os
critérios referidos no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, mediante
incorporação dos mesmos ao patrimônio das pessoas jurídicas de direito privado
que vierem a se habilitar à sua aquisição, incorporação que se dará como forma
de integralização de capital social subscrito.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 10 de outubro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Moisés Agamenom Sampaio Andrade