Texto Original



LEI Nº 9.894, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986.

 

Dispensa a Empresa Pernambucana de Turismo-EMPETUR, do princípio da licitação pública, nas alienações ou concessões de uso de terrenos localizados no Distrito Ecoturístico de Porto de Galinhas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica a Empresa Pernambucana de Turismo-EMPETUR, empresa pública vinculada à Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes, dispensada do princípio da licitação, nas alienações ou concessão de uso de terrenos localizados no Distrito Ecoturístico de Porto de Galinhas, instituído pelo Poder Executivo no município de Ipojuca, neste Estado.

 

          Parágrafo único. Os critérios de alienação ou concessão de uso dos terrenos referidos neste artigo serão fixados pelo Conselho de Turismo de Pernambuco – CONTUR, através de resoluções sujeitas a homologação do Chefe do Poder Executivo.

 

          Art. 2º A Empresa Pernambucana de Turismo – EMPETUR poderá alienar os terrenos localizados no Distrito Ecoturístico de Porto de Galinhas, obedecidos os critérios referidos no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, mediante incorporação dos mesmos ao patrimônio das pessoas jurídicas de direito privado que vierem a se habilitar à sua aquisição, incorporação que se dará como forma de integralização de capital social subscrito.

 

          Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 10 de outubro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Moisés Agamenom Sampaio Andrade

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.