Texto Original



LEI Nº 9.919, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Dispõe sobre o Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado de Pernambuco, para o triênio 1987-1989.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado de Pernambuco, para o triênio 1987-1989, composto pelas despesas de capital, financiadas com recursos do Tesouro Estadual e com recursos de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, elaborado de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 60 da Constituição Federal e no artigo 5º do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, estima as despesas de capital para o período no montante de Cz$ 29.934.043.000,00 (vinte e nove bilhões, novecentos e trinta e quatro milhões e quarenta e três mil cruzados).

 

          Art. 2º Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1987-1989, são descriminados de acordo com o seguinte desdobramento:

CZ$ 1,00

 

1987

1988

1989

TOTAL DO TRIÊNIO

1 – RECURSOS DO TESOURO

4.734.686.000

5.316.357.000

6.144.082.000

16.195.125.000

2 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES

4.436.879.000

4.913.558.000

4.388.481.000

13.738.918.000

TOTAL

9.171.565.000

10.229.915.000

10.532.563.000

29.934.043.000

 

          Art. 3º A programação das despesas de capital será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I integrante desta Lei, conforme o seguinte demonstrativo:

 

CZ$ 1,00

1 – DESPESA POR FUNÇÕES

1987

1988

1989

TOTAL DO TRIÊNIO

1.1-PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO

4.734.686.000

5.316.357.000

6.144.082.000

16.195.125.000

LEGISLATIVA

14.418.000

17.302.000

3.482.000

35.202.000

JUDICIÁRIA

144.126.000

151.308.000

181.564.000

476.998.000

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

795.892.000

949.964.000

1.139.955.000

2.885.811.000

AGRICULTURA

504.177.000

458.612.000

550.327.000

1.513.116.000

COMUNICAÇÕES

11.250.000

18.000.000

23.600.000

52.850.000

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

227.116.000

272.229.000

325.873.000

825.218.000

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

678.285.000

805.323.000

966.404.000

2.450.012.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

337.362.000

404.832.000

485.796.000

1.227.990.000

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

166.100.000

197.880.000

237.456.000

601.436.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

240.262.000

261.054.000

249.667.000

750.983.000

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

263.523.000

270.817.000

274.941.000

809.281.000

SAÚDE E SANEAMENTO

525.472.000

508.794.000

608.147.000

1.642.413.000

TRABALHO

12.897.000

14.877.000

18.052.000

45.826.000

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

14.416.000

20.834.000

24.901.000

63.151.000

TRANSPORTE

796.390.000

964.531.000

1.053.917.000

2.814.838.000

1.2-PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DE OUTRAS FONTES

4.436.879.000

4.913.558.000

4.388.481.000

13.738.918.000

JUDICIÁRIA

530.000

636.000

764.000

1.930.000

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

3.723.000

4.468.000

5.361.000

13.552.000

AGRICULTURA

366.775.000

432.283.000

568.738.000

1.367.796.000

COMUNICAÇÕES

191.000

217.000

260.000

668.000

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

6.170.000

7.404.000

8.885.000

22.459.000

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

39.000

47.000

56.000

142.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

33.511.000

33.604.000

40.324.000

107.439.000

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

630.264.000

704.466.000

825.943.000

2.160.673.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

1.389.430.000

1.637.953.000

914.126.000

3.941.509.000

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

84.167.000

82.414.000

57.136.000

223.717.000

SAÚDE E SANEAMENTO

1.241.394.000

1.339.714.000

1.255.465.000

3.836.573.000

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

116.938.000

140.325.000

168.391.000

425.654.000

TRANSPORTE

563.747.000

530.027.000

543.032.000

1.636.806.000

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

9.171.565.000

10.229.915.000

10.532.563.000

29.934.043.000

 

CZ$ 1,00

2-DESPESA POR ÓRGÃOS

1987

1988

1989

TOTAL DO TRIÊNIO

2.1 – PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO

4.734.686.000

5.316.357.000

6.144.082.000

16.195.125.000

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

1.591.000

1.909.000

2.291.000

5.791.000

TRIBUNAL DE CONTAS

827.000

993.000

1.191.000

3.011.000

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

3.649.000

4.378.000

3.255.000

13.282.000

JUSTIÇA MILITAR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

9.907.000

11.888.000

14.266.000

36.061.000

GOVERNADORIA DO ESTADO

151.203.000

26.125.000

37.725.000

209.353.000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

641.000

771.000

926.000

2.338.000

SECRETARIA DE AGRICULTURA

382.177.000

458.612.000

550.327.000

1.391.116.000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

310.391.000

372.467.000

446.959.000

1.129.817.000

SECRETARIA DA FAZENDA

181.149.000

187.377.000

194.852.000

563.378.000

SECRETARIA DE IMPRENSA

482.000

578.000

694.000

1.754.000

SECRETARIA DE HABITAÇÃO

201.423.000

214.447.000

229.739.000

645.609.000

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS

242.145.000

195.788.000

144.626.000

582.559.000

SECRETARIA DE JUSTIÇA

30.345.000

34.772.000

41.719.000

106.836.000

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

695.000

834.000

1.001.000

2.530.000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

749.202.000

893.961.000

1.036.753.000

2.679.916.000

SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO AMBIENTE

506.562.000

465.855.000

539.698.000

1.512.115.000

SECRETARIA DE SAÚDE

134.243.000

161.290.000

193.148.000

488.681.000

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

46.101.000

55.321.000

66.385.000

167.807.000

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

29.469.000

34.698.000

41.738.000

105.905.000

SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

774.080.000

1.020.219.000

1.193.063.000

2.987.362.000

SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES

32.399.000

38.878.000

46.652.000

117.929.000

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

185.530.000

222.326.000

265.990.000

673.846.000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

760.250.000

912.300.000

1.094.760.000

2.767.310.000

2.2 – PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DE OUTRAS FONTES

4.436.879.000

4.913.558.000

4.388.481.000

13.738.918.000

GOVERNADORIA DO ESTADO

39.000

47.000

56.000

142.000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

135.726.000

162.871.000

195.446.000

494.043.000

SECRETARIA DE AGRICULTURA

366.775.000

432.283.000

568.738.000

1.367.796.000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

15.407.000

11.880.000

14.255.000

41.542.000

SECRETARIA DE HABITAÇÃO

549.850.000

659.820.000

791.748.000

2.001.454.000

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS

281.398.000

211.729.000

82.315.000

575.442.000

SECRETARIA DE JUSTIÇA

530.000

636.000

764.000

1.930.000

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

11.526.000

13.831.000

16.597.000

41.954.000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

984.930.000

1.181.116.000

425.921.000

2.591.967.000

SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO AMBIENTE

1.207.851.000

1.299.463.000

1.207.164.000

3.714.478.000

SECRETARIA DE SAÚDE

14.827.000

17.792.000

21.350.000

53.969.000

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

6.170.000

7.404.000

8.885.000

22.459.000

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

582.000

698.000

838.000

2.118.000

SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

836.452.000

884.210.000

1.018.635.000

2.739.297.000

SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES

24.816.000

29.778.000

35.733.000

90.327.000

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS

9.171.565.000

10.229.915.000

10.532.563.000

29.934.043.000

 

          Art. 4º As despesas de Capital com recursos do Tesouro Estadual, a serem incluídas nos Orçamentos Anuais para os exercícios financeiros de 1987, 1988 e 1989 são discriminadas em conformidade com o Anexo I integrante da presente Lei.

 

          § 1º No transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes do Anexo I, poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, abertos em conformidade com  leis autorizativas.

 

          § 2º As importâncias referentes aos exercícios financeiros de 1988 e 1989, estimadas a preços de 1987, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos Anuais correspondentes àqueles exercícios.

 

          Art. 5º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987 e terá vigência até 31 de dezembro de 1989.

 

          Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Gilberto Marques Paulo

Luiz de Sá Monteiro

Antônio Carlos Bastos Monteiro

Mauni Antônio Figueiredo

José Severino Chaves

José Inácio da Silva

Arnaldo Assunção Filho

Alexandre Kruse Grande Arruda

Arthur Pio dos Santos Neto

Edson Wanderley Neves

Paulo Roberto de Barros e Silva

Élder Lins Teixeira

Roldão Gomes Torres

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Marcelo de Souza Luz

Inaldo José Alves

Aldo Paes Barreto

Mauro Ribeiro Godoy

Nelson Lucena de Oliveira

Romário de Castro Dias Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.