LEI Nº 9.920, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1986.
Estima a Receita
e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o Exercício Financeiro de 1987.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício
financeiro de 1987, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de
Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas
pelo Poder Público, estima a receita em CZ$ 25.275.638.000,00 (vinte e cinco
bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões, seiscentos e trinta e oito mil
cruzados) e fixa a despesa em igual importância.
Art.
2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas
correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no Anexo I,
de acordo com a seguinte descrição:
CZ$ 1,00
1
– RECEITAS DO TESOURO
|
16.826.104.000
|
1.1
– RECEITAS CORRENTES
|
14.274.842.000
|
Receita
Tributária
|
9.292.801.000
|
Receita
Patrimonial
|
131.217.000
|
Receita
de Serviços
|
199.955.000
|
Transferências
correntes
|
4.328.516.000
|
Outras
Receitas Correntes
|
322.353.000
|
1.2
– RECEITAS DE CAPITAL
|
2.551.262.000
|
2
– RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E
FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO(exclusive transferências do
Tesouro)
|
8.449.534.000
|
2.1
– RECEITAS CORRENTES
|
4.733.452.000
|
2.2
– RECEITAS DE CAPITAL
|
3.716.082.000
|
TOTAL
GERAL
|
25.275.638.000
|
Art.
3º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que
apresenta a sua composição por Funções e por Órgãos, e segundo as fontes de
recursos, conforme o seguinte desdobramento:
CZ$ 1,00
1
– DESPESA POR FUNÇÕES
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
1.
DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO
|
12.091.418.000
|
4.734.686.000
|
16.826.104.000
|
LEGISLATIVA
|
209.596.000
|
14.418.000
|
224.014.000
|
JUDICIÁRIA
|
439.711.000
|
144.126.000
|
583.837.000
|
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO
|
1.535.770.000
|
795.892.000
|
2.331.662.000
|
AGRICULTURA
|
218.904.000
|
504.177.000
|
723.081.000
|
COMUNICAÇÕES
|
14.000.000
|
11.250.000
|
25.250.000
|
DEFESA
NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
|
1.426.479.000
|
227.116.000
|
1.653.595.000
|
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
|
1.913.010.000
|
678.285.000
|
2.591.295.000
|
EDUCAÇÃO
E CULTURA
|
3.257.138.000
|
337.362.000
|
3.594.500.000
|
ENERGIA
E RECURSOS MINERAIS
|
11.339.000
|
166.100.000
|
177.439.000
|
HABITAÇÃO
E URBANISMO
|
158.027.000
|
240.262.000
|
398.289.000
|
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
101.939.000
|
263.523.000
|
365.462.000
|
SAÚDE
E SANEAMENTO
|
850.330.000
|
525.472.000
|
1.375.802.000
|
TRABALHO
|
22.943.000
|
12.897.000
|
35.840.000
|
ASSISTÊNCIA
E PREVIDÊNCIA
|
1.576.862.000
|
17.416.000
|
1.594.278.000
|
TRANSPORTE
|
355.370.000
|
796.390.000
|
1.151.760.000
|
2-DESPESA
COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E
FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO(exclusive transferências do
Tesouro)
|
4.012.655.000
|
4.436.879.000
|
8.449.534.000
|
|
JUDICIÁRIA
|
515.000
|
530.000
|
1.045.000
|
|
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO
|
159.253.000
|
3.723.000
|
162.976.000
|
|
AGRICULTURA
|
517.683.000
|
366.775.000
|
884.458.000
|
|
COMUNICAÇÕES
|
20.350.000
|
191.000
|
20.541.000
|
|
DEFESA
NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
|
84.817.000
|
6.170.000
|
90.987.000
|
|
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
|
3.544.000
|
39.000
|
3.583.000
|
|
EDUCAÇÃO
E CULTURA
|
174.792.000
|
33.511.000
|
208.303.000
|
|
ENERGIA
E RECURSOS MINERAIS
|
1.460.220.000
|
630.264.000
|
2.090.484.000
|
|
HABITAÇÃO
E URBANISMO
|
105.847.000
|
1.389.430.000
|
1.495.277.000
|
|
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
76.301.000
|
84.167.000
|
160.468.000
|
|
SAÚDE
E SANEAMENTO
|
874.563.000
|
1.241.394.000
|
2.115.957.000
|
|
ASSISTÊNCIA
E PREVIDÊNCIA
|
468.613.000
|
116.938.000
|
585.551.000
|
|
TRANSPORTE
|
66.157.000
|
563.747.000
|
629.904.000
|
|
TOTAL
DA DESPESA POR FUNÇÕES
|
16.104.073.000
|
9.171.565.000
|
25.275.638.000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CZ$ 1,00
DESPESA
POR ÓRGÃOS
|
|
|
|
1
– DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO
|
12.091.418.000
|
4.734.686.000
|
16.826.104.000
|
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
|
154.260.000
|
1.591.000
|
155.851.000
|
TRIBUNAL
DE CONTAS
|
82.545.000
|
827.000
|
83.372.000
|
CORREGEDORIA
GERAL DE JUSTIÇA
|
94.224.000
|
3.649.000
|
97.873.000
|
JUSTIÇA
MILITAR
|
56.000
|
225.000
|
281.000
|
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
|
208.035.000
|
9.907.000
|
217.942.000
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO
|
91.996.000
|
151.203.000
|
243.199.000
|
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO
|
103.521.000
|
641.000
|
104.162.000
|
SECRETARIA
DE AGRICULTURA
|
215.354.000
|
382.177.000
|
597.531.000
|
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO
|
3.203.287.000
|
310.391.000
|
3.513.678.000
|
SECRETARIA
DA FAZENDA
|
455.288.000
|
181.149.000
|
636.437.000
|
SECRETARIA
DE IMPRENSA
|
28.460.000
|
482.000
|
28.942.000
|
SECRETARIA
DE HABITAÇÃO
|
80.089.000
|
201.423.000
|
281.512.000
|
SECRETARIA
DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS
|
82.583.000
|
242.145.000
|
324.728.000
|
SECRETARIA
DE JUSTIÇA
|
187.180.000
|
30.345.000
|
217.525.000
|
SECRETARIA
PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL
|
18.820.000
|
695.000
|
19.515.000
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO
|
195.512.000
|
749.202.000
|
944.714.000
|
SECRETARIA
DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO AMBIENTE
|
38.267.000
|
506.562.000
|
544.829.000
|
SECRETARIA
DE SAÚDE
|
769.586.000
|
134.243.000
|
903.829.000
|
SECRETARIA
DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
380.636.000
|
46.101.000
|
426.737.000
|
SECRETARIA
DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
270.841.000
|
29.469.000
|
300.310.000
|
SECRETARIA
DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES
|
329.426.000
|
774.080.000
|
1.103.508.000
|
SECRETARIA
DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES
|
91.549.000
|
32.399.000
|
123.948.000
|
POLÍCIA
MILITAR DE PERNAMBUCO
|
1.345.767.000
|
185.530.000
|
1.531.297.000
|
ENCARGOS
GERAIS DO ESTADO
|
3.664.134.000
|
760.250.000
|
4.424.384.000
|
2.
DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive
transferências do Tesouro)
|
4.012.655.000
|
4.436.879.000
|
8.449.534.000
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO
|
3.572.000
|
39.000
|
3.611.000
|
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO
|
455.348.000
|
135.726.000
|
591.074.000
|
SECRETARIA
DE AGRICULTURA
|
523.429.000
|
366.775.000
|
890.204.000
|
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO
|
170.570.000
|
15.407.000
|
185.977.000
|
SECRETARIA
DE HABITAÇÃO
|
107.600.000
|
549.850.000
|
657.450.000
|
SECRETARIA
DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS
|
45.634.000
|
281.398.000
|
327.032.000
|
SECRETARIA
DE JUSTIÇA
|
526.000
|
530.000
|
1.056.000
|
SECRETARIA
PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL
|
42.474.000
|
11.526.000
|
54.000.000
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO
|
149.668.000
|
984.930.000
|
1.134.598.000
|
SECRETARIA
DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO AMBIENTE
|
549.785.000
|
1.207.851.000
|
1.757.636.000
|
SECRETARIA
DE SAÚDE
|
275.820.000
|
14.827.000
|
290.647.000
|
SECRETARIA
DA SEGURANÇA PÚBLICA
|
86.784.000
|
6.170.000
|
92.954.000
|
SECRETARIA
DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
46.021.000
|
582.000
|
46.603.000
|
SECRETARIA
DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES
|
1.540.884.000
|
836.452.000
|
2.377.336.000
|
SECRETARIA
DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES
|
14.540.000
|
24.816.000
|
39.356.000
|
TOTAL
DE DESPESA POR ÓRGÃOS
|
16.104.073.000
|
9.171.565.000
|
25.275.638.000
|
Art.
4º Os orçamentos próprios das Entidades da Administração Indireta e Fundações
instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação
vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento-Programa Anual do
Estado.
Art.
5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos
centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias,
conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja
peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será
efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a
fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art.
7º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
– Abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1987 até o limite
correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,
na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes;
II
– Atualizar a programação dos recursos transferidos pela União, de que tratam
os Decretos-Lei nºs 1.805 e 1.833, de 01 de outubro de 1980 e de 23 de dezembro
de 1980, respectivamente;
III
– Realizar operações de crédito para antecipação da receita, nos limites
previstos no artigo 67 da Constituição Federal e no artigo 49 da Constituição Estadual;
IV
– Realizar operações de crédito até o limite de CZ$ 3.208.008.000,00 (três
bilhões, duzentos e oito milhões e oito mil cruzados);
V
– Dar como garantia das operações de crédito de que trata os incisos III e IV
deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos
encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e das quotas do Fundo de
Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios – FPE, que
couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas
operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.
Art.
8º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1986,
ao serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 44 da Constituição
Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada
na presente Lei.
Art.
9º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa,
inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1987, onde fixará as
medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da
receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação
específica.
Art.
10. A presente Lei vigorará durante o exercício de 1987, a partir de 1º de
janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Gilberto Marques Paulo
Luiz de Sá Monteiro
Antônio Carlos Bastos Monteiro
Mauni Antônio Figueiredo
José Severino Chaves
José Inácio da Silva
Arnaldo Assunção Filho
Alexandre Kruse Grande Arruda
Arthur Pio dos Santos Neto
Edson Wanderley Neves
Paulo Roberto de Barros e Silva
Élder Lins Teixeira
Roldão Gomes Torres
Francisco Austerliano Bandeira de Mello
Marcelo de Souza Luz
Inaldo José Alves
Aldo Paes Barreto
Mauro Ribeiro Godoy
Nelson Lucena de Oliveira
Romário de Castro Dias Pereira