Texto Original



LEI Nº 9.927, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Altera a redação do artigo 2º da Lei nº 9.844, de 03 de julho de 1986, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º O artigo 2º da Lei de nº 9.844, de 03 de julho de 1986, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º As despesas resultantes da majoração prevista no artigo anterior correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor, assim classificado:

 

2900 – Encargos Gerais do Estado

2901 – Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração.

2901.15824952.029-8 – Encargos com Inativos e Pensionistas.

3.2.5.2-0 – Pensionistas.”

 

          Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Antônio Carlos Bastos Monteiro

Arthur Pio dos Santos Neto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.