LEI Nº 9.927, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986.
Altera a redação
do artigo 2º da Lei nº 9.844, de 03 de julho de 1986,
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O artigo 2º da Lei de nº 9.844, de 03 de julho de
1986, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
2º As despesas resultantes da majoração prevista no artigo anterior correrão à
conta de crédito constante do orçamento em vigor, assim classificado:
2900
– Encargos Gerais do Estado
2901
– Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração.
2901.15824952.029-8
– Encargos com Inativos e Pensionistas.
3.2.5.2-0
– Pensionistas.”
Art.
2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Antônio Carlos Bastos Monteiro
Arthur Pio dos Santos Neto