LEI Nº 9.937, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.
Concede pensão
especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 515,46 (quinhentos e
quinze cruzados e quarenta e seis centavos) a SEVERINA NAIR DA SILVA, viúva do
ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, CLÓVIS MARCULINO DA SILVA, e aos
seus filhos menores CARMEM REJANE DE ARAÚJO, JOSÉ CLODOALDO DE ARAÚJO, CLÓVIS
MARCULINO DE ARAÚJO JÚNIOR, CRISTIAN MARCULINO DE ARAÚJO, RITA DE CÁSSIA DE
ARAÚJO e CRISTIANE MARCULINO DE ARAÚJO, a contar de 17 de maio de 1985.
Parágrafo
único. O valor da pensão indicada será reajustada segundo a legislação
pertinente.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900-
|
Encargos
Gerais do Estado
|
2901-7-
|
Recursos
sob Supervisão da Secretaria de Administração.
|
2901.15824952.029-8-
|
Encargos
com inativos e pensionistas
|
3.2.5.2-0-
|
Pensionistas
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Adonis Costa e Silva
Arthur Pio dos Santos Neto
Nelson Lucena de Oliveira